6. Actividades dos fundos de investimento
As sociedades gestoras de fundos de investimento reguladas pela Lei n.º 11/2025 (Lei dos fundos de investimento), que sejam contribuintes do Grupo A do imposto complementar de rendimentos, e tenham efectuado o registo comercial e tenham a sua sede na RAEM, e que preencham cumulativamente os requisitos referidos nos artigos relevantes, ficam sujeitas a uma taxa de imposto complementar de rendimentos de 5% sobre a matéria colectável proveniente do exercício de actividade autorizada; e, aos lucros ou dividendos distribuídos aos sócios no exercício da sua actividade, é também aplicável a taxa de 5%.
Isenção do imposto complementar de rendimentos sobre a remuneração por desempenho, resultante da gestão de actividade sob a forma de fundo privado; isenção do imposto do selo devido pelo desenvolvimento das referidas actividades; isenção do imposto do selo sobre transmissões de bens pela aquisição, a título oneroso, de bem imóvel destinado à exploração da sua actividade própria.
No âmbito da matéria colectável proveniente dos fundos de investimento e das suas sociedades-veículo de projectos com domicílio na RAEM, regulados pela Lei n.º 11/2025, os imóveis integrados em fundos de investimento imobiliário estão isentos da contribuição predial urbana e, quando aplicável, do imposto do selo sobre arrendamentos.
Os juros, os rendimentos distribuídos, bem como, os rendimentos resultantes da compra e venda ou de outra forma de disposição de unidades de participação em fundos, auferidos pelos contribuintes do imposto complementar de rendimentos através do investimento em fundos de investimento domiciliados na RAEM, estão isentos do imposto complementar de rendimentos.