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OFÍCIO-CIRCULAR N.º 01/DIR/2009

2009-01-07

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Assunto: Imposto Complementar de Rendimentos (ICR). Pedido de passagem para o grupo “B” pelos contribuintes do grupo “A”.

  1. O n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR) confere aos contribuintes do Grupo “A” a faculdade de requererem ao Director dos Serviços de Finanças o ingresso no Grupo “B”, decorridos 3 anos sobre a data de inclusão no grupo “A”.      
  2. No entanto, não é indicado no referido artigo o prazo de entrega dos pedidos de ingresso no Grupo “B” aos Serviços de Finanças, pelos contribuintes do Grupo “A”.      
  3. Em consequência, a Administração Fiscal entende oportuno divulgar o seguinte entendimento:

Único – A entrega do pedido de ingresso no Grupo “B” na Direcção dos Serviços de Finanças pelos contribuintes do Grupo “A” deve ocorrer no princípio do ano a que respeita o rendimento, nos termos do n.º 4 do artigo 4º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos (RICR), entendendo-se como tal o primeiro dia útil do ano, para vigorar o regime do Grupo “B” nesse mesmo ano fiscal, com obrigação declarativa no exercício subsequente, assim se computando 1 ano e um dia de prazo para requerer o ingresso no Grupo “B”.

Exemplos:

1) Entrega do pedido de transição até ao primeiro dia útil de 2010 → O ano de 2010 poderá ser tributado pelo regime do Grupo B → Entrega de declaração de rendimentos (Grupo B) do exercício de 2010 no ano de 2011.

2) Entrega do pedido de transição após o primeiro dia útil de 2010 → O ano de 2010 continua sujeito às regras do Grupo A.

Macau, aos 7 de Janeiro de 2009.

A Directora dos Serviços de Finanças,

Orieta, Lau Ioc Ip

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